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PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES

Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis

ADI 6675

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ministra Relatora: Rosa Weber

CONTEXTO
O Brasil viveu, a partir de 2018, uma escalada armamentista. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre 2018 e 2022 houve um crescimento de 665% no número de pessoas registradas como caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs). Enquanto isso, o número de munições vendidas no mercado nacional cresceu 147%. Quatro decretos editados pelo Governo Federal em 2021 ampliavam o acesso a armas por CACs e reduziam os níveis de controle da circulação e comercialização de armas e munições no país.

AÇÃO
A ação voltou-se contra a diminuição de fiscalização e a facilitação do porte e aquisição de armas de fogo, inclusive de uso restrito, diante dos princípios de proteção à vida e à segurança dos cidadãos (arts. 1º, III, 5º, 144, 227 e 230, da Constituição).

RESULTADO
O STF reconheceu que os decretos introduziram política incompatível com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que por sua vez concretiza os valores constitucionais da proteção da vida humana e da promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocados pelo uso indevido das armas de fogo.

REPERCUSSÃO

O autor do processo, advogado Rafael Carneiro, elogia a decisão: “Como já foi amplamente demonstrado, flexibilizar a compra e o uso de armas de fogo e munições no Brasil resultará no aumento de crimes violentos como assassinatos e feminicídios, além de representar uma ameaça à estabilidade institucional. A sociedade não tem nada a ganhar com isso”, diz Carneiro.


ADPF 1017

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ministro Relator: Gilmar Mendes

CONTEXTO
Nos últimos anos, o sistema de Justiça brasileiro vinha sendo utilizado de forma indevida para interferir politicamente no processo eleitoral. Medidas judiciais eram aplicadas contra políticos no curso do processo eleitoral com grave risco de interferência no resultado dos pleitos e no processo democrático.

AÇÃO
Com lastro nos princípios da soberania popular, do processo democrático, da liberdade de sufrágio ativa e passiva (arts. 1º, § único, e 14, da Constituição) e da separação dos poderes (art. 2º da Constituição), a ação pediu o reconhecimento de que a imunidade garantida aos candidatos em período próximo às eleições incida também durante todo o segundo turno para os cargos majoritários. Até então, o impedimento da prisão do candidato estava restrito a cinco dias antes e 48 horas depois do pleito. A ação também requereu que a imunidade eleitoral fosse estendida às medidas cautelares penais, impedindo situações como determinações de afastamento do cargo sem que tenha sido fundamentada a pertinência da medida em plena campanha de segundo turno.

RESULTADO
O STF acatou o pedido da ação e reconheceu a necessidade de um especial dever de contenção do sistema de Justiça em contextos eleitorais, sob pena de violação à liberdade de voto.

REPERCUSSÃO

Em uma das ações, o advogado Felipe Santos Corrêa argumenta que a medida cautelar de afastamento do governador acabou beneficiando seu adversário […]. Ao reverter decisão do STJ, Gilmar Mendes proíbe medidas “cautelares (inclusive as diversas da prisão) em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo e demais cargos majoritários, desde os 15 dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral”.