ADI 7013
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ministro Relator: Cármen Lúcia
Esta ação também recebeu os seguintes selos:


CONTEXTO
“Em 2020, houve uma morte a cada seis horas e meia por feminicídio no Brasil, de acordo com anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. No mesmo ano, o país atingiu o maior número de óbitos causados por agentes de segurança pública desde que o Fórum passou a monitorá-los, em 2013. Mesmo diante desse preocupante cenário, o Governo Federal editou em 2021 um decreto suprimindo os indicadores de feminicídio e de mortes causadas por agentes do Estado do Plano Nacional de Segurança Pública. Esses óbitos passaram a ser classificados genericamente como “morte violenta”.
AÇÃO
Na ação, apontou-se que a supressão dos índices prejudica a adoção de políticas públicas destinadas à proteção de mulheres e jovens negros de baixa renda, além de caracterizar grave retrocesso social e proteção insuficiente a grupos vulneráveis, em violação aos direitos fundamentais à vida e à segurança pública (arts. 5º, 144, 227 e 230 da Constituição) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). A ação também apontou inadmissível retrocesso social em matéria de segurança e desrespeito aos princípios administrativos da eficiência e da motivação (art. 37 da Constituição).
RESULTADO
O STF reconheceu que a supressão dos dados “inviabiliza a apuração e a adoção de providência contra dois dos mais graves problemas enfrentados pela sociedade brasileira” e determinou a reinclusão dos indicadores no Plano Nacional de Segurança Pública.
REPERCUSSÃO

Advogado que atuou no processo, Rafael Carneiro afirmou que o STF se mostrou atento à defesa de direitos fundamentais. “O Supremo Tribunal Federal reconheceu que tornar invisíveis os indicadores dos crimes de feminicídio, assim como daqueles praticados por forças de segurança, significa retroceder na proteção dos direitos de grupos vulneráveis…”, declarou.
ADI 5911
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ministro Relator: Nunes Marques
Esta ação também recebeu os seguintes selos:




CONTEXTO
A Lei 9.263/1996 (Lei de Planejamento Familiar) impunha algumas condições para a realização de esterilização voluntária – contar com o aval do cônjuge, ter mais de 25 anos de idade ou pelo menos dois filhos –, dificultando o direito de escolha das mulheres quanto ao planejamento reprodutivo.
AÇÃO
Na ação, argumentou-se que as exigências violavam os direitos reprodutivos das mulheres, sobretudo aquelas integrantes das camadas menos favorecidas da população, que, muitas vezes, suportam sozinhas uma gravidez não planejada. Assim, a legislação contrariava o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). Além disso, defendeu-se que o Poder Público não pode intervir em questões estritamente pessoais, como a escolha quanto a ter ou não filhos, e em que número, em razão dos direitos à liberdade individual e à autonomia privada (art. 5º da Constituição).
RESULTADO
Após o ajuizamento da ação, o Congresso Nacional alterou a Lei de Planejamento Familiar e deixou de exigir o aval do cônjuge nas esterilizações. Reduziu-se também a idade mínima para 21 anos. O processo segue em tramitação no STF para analisar as exigências quanto à obrigatoriedade de se ter pelo menos dois filhos, além da idade mínima de 21 anos, em vez da aplicação da maioridade civil (18 anos).
REPERCUSSÃO

Para o advogado Rafael Carneiro, que assina a ação, condicionar decisões sobre os direitos reprodutivos à autorização do cônjuge pode significar, na prática, a falta de controle das mulheres sobre o próprio corpo — e a própria vida. “Essa ação leva ao Supremo uma questão gravíssima: a situação de mulheres que, expostas a gestações indesejadas, são obrigadas a arcar, muitas vezes sozinhas, com todas as consequências de cunho psicológico, econômico e social daí advindas. Essas mulheres não podem decidir sozinhas o que fazer com o próprio corpo, ou seja, se querem ou não ter filhos? ”, questiona.