8

TRABALHO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO

Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos

ADI 6476

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ministro Relator: Roberto Barroso

Esta ação também recebeu os seguintes selos:

CONTEXTO
O Decreto nº 9.546/2018 excluiu a previsão de adaptação das provas físicas de concursos públicos para candidatos com deficiência e estabeleceu que os critérios de aprovação poderiam ser os mesmos aplicados aos demais candidatos. A depender do caso, as pessoas com deficiência ficavam em situação de clara desvantagem nas provas físicas de concursos públicos.

AÇÃO
Na ação, argumentou-se que o Decreto nº 9.546/2018, ao pretender igualar os critérios aplicáveis a pessoas em situação desigual, contraria os direitos constitucionais de garantia da igualdade e de proteção às pessoas com deficiência (arts. 3º, IV, 5º, 7º, XXXI, e 23, II, da CF), além de violar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

RESULTADO
O STF julgou procedente a demanda e determinou a necessidade, em concursos públicos, de realização de adaptações para que candidatos com deficiência possam competir em igualdade de oportunidades na seleção, quando as habilidades físicas específicas não forem necessárias para o exercício da função pública.

REPERCUSSÃO

“Não tem lógica exigir de um candidato com deficiência um desempenho físico equiparável a um candidato sem deficiência. O STF caminha mais uma vez para privilegiar os direitos constitucionais à igualdade e à proteção da pessoa com deficiência, assim como o objetivo republicano de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação”, afirma o advogado Rafael Carneiro.